- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC e porque o acórdão objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à aplicação do art. 520 do CPC. 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação, não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento. 4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.343.812/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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