- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. 2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ . 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no AREsp n. 235.239/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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