JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. 1. É ressabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra prevista no art. 542, §3º do CPC, para garantir seguimento ao apelo nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do futuro julgamento do apelo. 2. Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra tal situação de excepcionalidade, na medida em que: i) o curso de formação será, de todo modo, disponibilizado para os demais candidatos aprovados no certame, não havendo, portanto, dispêndio extra por parte da agravante; e ii) a pretensão trazida no recurso especial, atinente aos requisitos da antecipação de tutela, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 56.203/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 61.031/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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