- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 6.706/2008. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, os requisitos necessários à concessão da comutação de pena são aqueles taxativamente previstos no Decreto Presidencial n. 6.706/2008, que exige, para o deferimento da referida benesse, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 2. Ao entender que a prática de infração disciplinar em período não abrangido pelo diploma de regência impede a obtenção do benefício, a Corte impetrada criou condição não prevista no referido Decreto, violando o princípio da legalidade. 3. Ordem concedida para restabelecer o decisum singular que concedeu a comutação de pena ao paciente. (HC n. 193.518/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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