- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. RÉU REINCIDENTE. 1/3 DA PENA CUMPRIDO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE DOZE MESES. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. I. A comutação de 1/5 da pena remanescente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6.706/2008, foi condicionada, no caso de réu reincidente, ao cumprimento de 1/3 da pena imposta, bem como à inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, contados de 22/12/2008, data da publicação do Decreto. II. A falta grave cometida pelo acusado em 26/02/2006 não é causa impeditiva para a obtenção da comutação de pena, por estar fora do período definido no Decreto Presidencial n.º 6.706/2008. III. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende ao livramento condicional, nos termos da Súmula n.º 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício. IV. Atendidos os pressupostos exigidos, devem ser cassados o acórdão recorrido e a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru/SP, para assegurar ao paciente o direito à comutação da pena, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6.706/2008. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 176.249/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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