- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 05/05/2011
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MATÉRIA INSERTA NO ARTIGO 1.723, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA QUE HAVIA SIDO SUSCITADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E QUE SE MOSTRA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE QUANTO AO PRIMEIRO TÓPICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No que diz respeito à preliminar de nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do juiz natural, deixaram os recorrentes de indicar quais os dispositivos legais que entendem como contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF. 2. No tocante à violação ao artigo 535 do CPC, de fato o Tribunal de origem se manifestou apenas quanto ao segundo tópico, ocorrendo em omissão relativamente ao primeiro item suscitado - qual seja, a matéria inserta no artigo 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil. 3. No caso, é fundamental saber se, no período de 1993 a 1995, havia separação de fato do varão, por se tratar de tema relevante e essencial para o deslinde da controvérsia, ante a possibilidade de se reconhecer união estável quando um dos conviventes, apesar de casado, encontra-se separado de fato. 4. O pedido de reconhecimento de união estável é autônomo e prévio ao pedido de partilha de bens, pois não é possível verificar inicialmente se estão preenchidos os requisitos da partilha para, em caso negativo, entender-se prejudicado o pedido de reconhecimento de união estável. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido, para que o Tribunal de origem se manifeste quanto ao primeiro ponto suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 1.018.205/DF, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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