- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA DOS AQUESTOS. EXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Se a discussão está relacionada ao reconhecimento de união estável em período anterior ao do casamento dos conviventes e se, para a definição da partilha de bens referente a esse período, a parte alega que inexiste contrato ou cláusula no referido pacto que prevê sua aplicação retroativa, fica evidente a necessidade de o acórdão recorrido explicitar as razões que levaram os julgadores a concluir por sua maior abrangência. 2. A desnecessidade de se pronunciar sobre todas as alegações das partes e dispositivos invocados, não isenta o órgão julgador de apresentar, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento, notadamente quanto a tema de especial relevâcia para o deslinde da controvérsia. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 222.105/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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