JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. EXAME MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEI N. 11.960/2009. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Tendo sido julgada a questão com fulcro na legislação federal vigente, não é o caso de aplicação do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal de 1988. 3. Aos benefícios previdenciários, de natureza alimentar, não se aplicam as regras do art. 406 do Código Civil de 2002, uma vez que possuem regramento específico quanto a incidência de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 4. É firme nesta Corte o entendimento de que o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente à atualização monetária e juros de mora, não tem aplicação imediata, incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição. 5. Tendo sido analisadas todas as questões demandadas, os embargos de declaração opostos, efetivamente, não visam a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes na julgado embargado, mas sim sua reforma. 6. Não há, assim, provimento judicial integrativo a ser emitido. 7. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da União Federal. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 640.356/RN, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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