- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Deveras, o aresto embargado, devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior, foi suficientemente claro ao asseverar que a Lei n.º 11.960/2009, que modificou o texto do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterando o critério de cálculo dos juros de mora, não pode incidir sobre os processos em curso, por possuir natureza instrumental material. 3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.180.450/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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