- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO RENOVATÓRIA. LIQUIDEZ DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O exame da liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória em que se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com a alteração dos termos do contrato de locação após o julgamento da ação renovatória, o pacto locatício não reúne todos os elementos aptos a apurar o valor do crédito, de modo que a liquidez do título resta afastada. 4. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.049.165/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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