JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ALUGUERES PROVISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. No presente caso, o Tribunal justificou que o valor ofertado pelo locatário não serve como parâmetro de comparação para o cálculo do valor provisório dos alugueres, pelo fato de representar quantia aquém da contratada no contrato de locação primitivo, tendo considerado mais razoável utilizar, para tanto, o valor atualizado do aluguel inicialmente contratado, não havendo, pois, que se falar em deficiência na prestação jurisdicional. 3. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por ser inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 775.256/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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