- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.131/78. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação do ora agravante no sentido de que se aplica ao caso a Lei Estadual nº 4.131/78, a par de configurar inovação recursal, o que não se permite, esbarra na falta de prequestionamento e também no óbice contido no enunciado nº 280/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.373/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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