- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO. REEXAME FÁTICO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos artigos 458 e 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O fato apontado como novo foi editado em 2007, e a presente ação ajuizada em 11.4.2008, com a respectiva sentença publicada em 13.7.2008. Isto é, mostra-se inviável o reconhecimento de fato novo, nos termos da legislação civil em vigor. Ademais, ressalte-se, que rever tais premissas a fim de verificar a existência de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme pretende a parte recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos do processo, o que se mostra impossível em sede extraordinária, diante do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, discute-se acerca do reconhecimento do direito dos servidores públicos inativos, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que este também fundou o seu entendimento em preceitos constitucionais que tratam das regras gerais do Regime Jurídico Único do servidores públicos. 4. Diante do fundamento constitucional lançado nas razões do acórdão recorrido, caberia ao recorrente interpor o cabível recurso extraordinário para a Suprema Corte, e a sua falta de interposição inviabiliza o conhecimento do recurso em face da incidência da Súmula n. 126/STJ. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.240.235/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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