- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 23/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 8.112/90. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DEPENDÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVENTO DA LEI N.º 8.270/91. PRECEDENTES 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. A verificação da existência de prova pré-constituída, bem como de direito líquido e certo, a ensejar a concessão do writ of mandamus, implica reexame de provas, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor público que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa - quando ainda submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, em momento anterior à edição da Lei n.º 8.112/90 -, assim considerada na lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. 4. Por exigência constitucional prevista no art. 40, § 4.º, da Carta Magna, a contagem para todos os fins - inclusive aposentadoria - do tempo de serviço prestado por o servidor público, ex-celetista, em condições especiais, após o advento da Lei n.º 8.112/90, depende da edição de Lei Complementar para a regulamentação. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.111.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 23/11/2011.)
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