- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. Precedentes desta Casa. 3. A gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas não constitui fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa mais gravosa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. No caso, a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente - 50 (cinquenta) invólucros contendo substância semelhante a crack - e o envolvimento em ato infracional anterior não recomendam a liberdade assistida. 5. Ordem parcialmente concedida para afastar a medida socioeducativa de internação, aplicando ao paciente a medida de semiliberdade. (HC n. 188.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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