- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais infrações graves anteriores. Precedentes desta Casa. 3. A gravidade genérica da conduta imputada ao paciente não se presta para justificar o estabelecimento da medida mais gravosa, a teor do disposto no art. 122 da Lei nº 8.069/90. 4. A quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente - uma embalagem contendo maconha e 22 (vinte e dois) pedras de crack - e o envolvimento em outros atos infracionais, caracterizando a reincidência, não recomendam, no caso, a liberdade assistida. 5. Ordem concedida a fim de, afastada a internação, impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 183.454/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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