JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OMISSÃO SOBRE DOCUMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO. TEMAS RELEVANTES. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. 1. Considero ocorrida a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, posto que as omissões são relevantes. Muito embora haja precedentes pacíficos nesta Casa no sentido de que "compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até porque é a própria Eletrobrás que constitui os créditos escriturais em favor dos contribuintes, os atualiza, sobre eles paga juros e posteriormente os converte em ações" (REsp. n. 674.132 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.10.2009), é preciso conciliar esse entendimento como fato de que a liquidação de sentença referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica guarda alto grau de complexidade, a saber: REsp. n. 1.147.191 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04.03.2015; REsp. n. 1.667.620 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.06.2017; AgInt no AREsp. n. 948.302 / SC, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 17.2.2017. 2. Desta forma, a Corte de Origem deverá se manifestar expressamente a respeito da adequação das planilhas e pareceres técnicos apresentados pela ELETROBRÁS, bem como pela adequação ou não da realização da liquidação por arbitramento, sendo insuficiente referir-se apenas à não apresentação das contas de energia elétrica pela ELETROBRÁS. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.829.555/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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