JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C do CPC/1973. 3. Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.147.191/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que o cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica se submete à necessidade de liquidação do julgado tendo em vista a complexidade dos cálculos ali envolvidos, e, em se tratando de fase obrigatória para a apuração do valor da execução, não se viabiliza o arbitramento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, bem como a fixação de honorários advocatícios se rejeitada a impugnação oposta pela executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.737/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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