JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito, cito os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 14/02/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 24/02/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de que, para se valer da faculdade legal de converter em ações os créditos relativos a diferenças de correção monetária e juros, relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a Eletrobrás deve demonstrar que tem autorização da Assembleia Geral, conferida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte, porquanto tais valores não poderiam, logicamente, ter sido objeto de conversões autorizadas em AGEs anteriores. Nesse sentido: AgRg no AREsp 799.297/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 23/05/2016; AgInt no AREsp 901.298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 21/06/2016; AgRg no AREsp 765.907/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015; AgRg no AREsp 651.465/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 24/04/2015. III - No caso, o acórdão recorrido afirma que a Eletrobrás não comprovou ter ocorrido AGE para tratar da conversão dos créditos reconhecidos na decisão cujo cumprimento está na origem deste recurso. Rever tal afirmação demandaria reexame de provas, vedado nesta sede, consoante jurisprudência cristalizada na Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes do reconhecimento judicial do direito às diferenças, recurso o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 870.360/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 13/02/2017; AgInt no AREsp 869.823/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 29/09/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.267/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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