- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEFENSORA PÚBLICA NOMEADA AO RÉU. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEP DECLARADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 09. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. LEGALIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º da LEP sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório. II. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois não só o réu foi noticiado previamente para constituir advogado para patrocinar sua defesa no PAD, como, não o tendo feito, foi-lhe nomeado defensor, que o acompanhou no interrogatório, ressaltando sua intenção de retornar para cumprir o restante da pena, requerendo, ainda, fosse aplicada atenuante ao caso, e Defensora Pública, que patrocinou sua defesa na audiência de justificação, tendo, ainda, apresentado petição pugnando pelo afastamento da falta grave. III. Evidenciado que o acusado se evadiu do estabelecimento prisional, resta configurada a falta grave a ele atribuída, com fulcro no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. IV. O cometimento de falta grave implica em regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da LEP. Precedentes. V. Comprovada a falta grave, cabe ao juízo da execução, obedecendo aos termos legais, decretar a perda dos dias remidos, não se cogitando de qualquer ofensa a direito supostamente adquirido ou à coisa julgada. VI. A prática de falta grave impede o deferimento ou enseja a revogação do instituto da remição, nos exatos termos do art. 127 da Lei n.º 7.210/84, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 09. VII. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. VIII. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 170.913/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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