- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º da LEP sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando que seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório. II. A superação do prazo previsto no art. 36 do Regime Penitenciário Disciplinar do Estado do Rio Grande do Sul não permite o reconhecimento da nulidade do PAD, já que não se vislumbra qualquer prejuízo causado ao sentenciado, máxime em razão deste ter sido devidamente ouvido durante o procedimento disciplinar, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Evidenciada a fuga do estabelecimento prisional, resta configurada a prática da infração disciplinar atribuída ao sentenciado, com fulcro no art. 50, inciso II, da LEP. IV. O cometimento de falta grave implica regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da LEP. Precedentes. V. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. VI. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. VII. Sendo mais benéfica ao paciente, a nova redação do art. 127 da LEP retroage por força do art. 5º XL, da CF e parágrafo único do art. 2º do CP, alcançando fatos anteriores a sua entrada em vigor. VIII. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado e a decisão de 1º grau, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para limitar a perda dos dias remidos a 1/3, nos termos do art. 127 da LEP. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 203.128/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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