- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO NO TOCANTE À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA N. 441/STJ). PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ATESTADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE N. 9. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não constando dos autos qualquer documento que comprove a alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração do cometimento de falta grave pelo apenado, inviável reconhecer a sustentada ilegalidade, sobretudo porquanto, em sede de habeas corpus, o constrangimento ilegal deve vir demonstrado de plano. 2. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 3. É assente na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que tal ocorrência, no entanto, implica a perda da totalidade dos dias remidos, não se fazendo qualquer ressalva quanto à limitação da aludida sanção. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão acerca da constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal ao editar a Súmula Vinculante n. 9, in verbis: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." 5. Ordem parcialmente concedida, para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave. (HC n. 186.515/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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