- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535). 2 - Omissão reconhecida em relação à tese de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir a questão relativa à capitalização dos juros com base em medida provisória declarada inconstitucional pelo Tribunal de origem. 3 - A capitalização de juros foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo possível o exame da questão por esta Corte, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria sob o ângulo infraconstitucional. 4 - A eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5 - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 887.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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