JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nos contratos bancários firmados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. 3. A questão relativa à ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento desta matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.082.229/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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