- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. BENEFÍCIO NEGADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. EXEGESE DO ART. 44 DO CP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. BENESSE CONCEDIDA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Encontrando-se a negativa de permuta fundada na gravidade em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes e na vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/06, declarada inconstitucional pela Suprema Corte, e ausente qualquer outro empecilho legal para a substituição da sanção reclusiva por penas alternativas, evidente a ilegalidade do aresto no ponto em que negou o benefício. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis e reduzida quantidade de entorpecente apreendido que demonstram que a permuta é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 4. Ordem concedida para, afastando a vedação legal à permuta, substituir a reprimenda reclusiva imposta ao paciente por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena reclusiva irrogada, em local e hora a serem designados pelo Juízo de Execução, mantidos, no mais, a sentença condenatória proferida e o aresto combatido. (HC n. 138.541/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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