JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 3. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos pontos mencionados, afastou-se tão somente a vedação legal à substituição pretendida. 3. A ordem foi concedida não para substituir a sanção reclusiva aplicada por penas alternativas na espécie, mas apenas para afastar a vedação legal à permuta, estando a questão - conceder ou não a substituição - sob a competência do Juízo das Execuções, que deverá examinar se, no caso, o benefício se mostrará suficiente ou não para a prevenção e repressão do delito sub examine, concretamente analisado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 194.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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