- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 06/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinam a fixação da referida verba mediante apreciação eqüitativa do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009). 2. Na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorária, na hipótese em que o montante fixado por equidade não se revelar desarrazoado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.054.379/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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