Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício. 2. Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina a s…