- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados, apesar de opostos embargos de declaração, fazendo incidir o óbice sumular 211/STJ. 2. Os agravantes não alegaram, em seu recurso especial, violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar eventual anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O requisito do prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as nulidades absolutas (matéria de ordem pública), exceto se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, porque aberta a via do especial. Precedentes. 4. Não deve ser acolhida a alegação de que o Desembargador, ao indeferir a inicial de ação rescisória, indevidamente adiantou seu entendimento acerca do mérito da causa e que ausente a possibilidade de se deduzir, dos fatos narrados na inicial, quaisquer das hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC ou o mínimo indício de parcialidade do Relator. 5. Inconformismo com o teor da decisão jurisdicional, que deve ser veiculado pela via recursal própria. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 996.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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