JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
27/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO QUE ESTEVE SUSPENSO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS AFASTADA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER JULGADA POR ESTE TRIBUNAL (SÚMULA 399/STF). I - Ficam prejudicados os argumentos deduzidos no Agravo Regimental relativos à pretensa impossibilidade de este Relator atuar no feito ante o afastamento de Exceção de Suspeição pela C. 2ª Seção deste Tribunal. II - Em atenção ao princípio da economia processual, procede-se, em sede de agravo regimental, ao julgamento do agravo de instrumento que lhe é subjacente. III - "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal" (Súmula 399/STF). Agravo Regimental prejudicado e Agravo de Instrumento improvido, com determinação de baixa imediata dos autos à origem. (AgRg no AgRg no Ag n. 905.615/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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