- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Temas recursais referentes aos arts. 125, I e 313 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável, assim, a incidência do enunciado 282/STF. 2. Inexiste omissão a ser suprida no acórdão impugnado, uma vez que indeferida liminarmente a exceção de suspeição não tem cabimento a produção de provas nem a intimação dos exceptos; por seu turno, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo atribuir-lhe o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo recorrente, sendo assim, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. "As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado" (AgRg no REsp n. 1.315.444/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 565.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.