JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. PACIENTE RECEBE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ENCONTRAVA-SE EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE QUANDO DA DENEGAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO, ALÉM DA IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E À RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DO APENADO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a prisão domiciliar apenas aos que cumprem pena em regime aberto, maior de 70 (setenta) anos de idade, não fazendo nenhuma referência a outros regimes prisionais ou idades. 2. Nos termos dos incisos III e IV do art. 5.º da Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do CNJ, a concessão de prisão domiciliar será avaliada "em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto", além de "pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal". 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Contudo, para prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 4. Na hipótese em apreço, apesar de o Paciente ser portador de hipertensão arterial e carcinoma de células escamosas na cabeça e pescoço, recebe acompanhamento médico e encontrava-se em bom estado geral de saúde quando da denegação do writ originário, além de haver diversas medidas sanitárias na unidade prisional a fim de evitar contaminação pelo novo coronavírus e de eventuais complicações, por exemplo, distribuição de máscaras e vacinação contra influenza. Desse modo, não há ofensa ao disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal nem sequer da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Fato novo (mudança do estado clínico do Apenado) não deve ser submetido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 599.388/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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