- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. 1. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Entretanto, apenas para evitar qualquer dúvida futura, no corpo da fundamentação da decisão monocrática, onde se lê: "em relação ao percentual aplicável a título de juros compensatórios nas desapropriações, o recurso também não merece prosperar" (fl. 1.216e); leia-se: "em relação ao percentual aplicável a título de juros compensatórios nas desapropriações, o recurso merece prosperar em parte." Registre-se que referido erro material não acarretou prejuízo ao recorrente, uma vez que não alterou a parte dispositiva do decisum, in verbis: "dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão na posse até a data da liminar proferida na ADIn 2.332/DF, ou seja, 13.9.2001 e, a partir daí, em 12% (doze por cento) ao ano" (fl. 1.220e). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.174.971/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.