- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.829/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, o recurso integrativo merce acolhimento, porque a questão gravitante em torno do percentual dos juros compensatórios foi olvidada, nada obstante o embargante ter suscitado esse ponto no arrazoado do apelo nobre (fl. 200), nas razões do agravo de instrumento (fl. 17) e nos sucessivos recursos (fls. 268 e 297). 3. A omissão constante do acórdão embargado legitima atribuir efeito infringente ao presente julgado, para que seja preconizada a tese sedimentada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.829/SP, da relatoria do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, sob o regime do art. 543-C do CPC. 4. A imissão na posse do imóvel desapropriado se deu em 23/1/1987 (fls. 54-55), antes da vigência da MP nº 1.577/97, de modo que os juros compensatórios incidirão na razão de 12% (doze por cento) no período de 17/12/1996 até 11/6/97 (data da vigência da MP nº 1.577/97), devendo ser reduzidos a 6% (seis por cento) entre 11.6.97 e 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24/9/99 e 19/9/2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir dessa data, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório, consoante disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.272.110/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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