- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "[d]e acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ" (AgRg no RCD na PET no HC n. 449.842/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2018). 2. É imperioso consignar também que "[p]acífico era o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 3. O Plenário do STF, no recente julgamento do AGRG no HC n. 176.473/RR, ocorrido em 27/4/2020, firmou a tese no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentado a pena anteriormente imposta" (AgRg no REsp n. 1.863.639/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/6/2020). 3. Entretanto, a despeito de o trânsito em julgado do acórdão referente ao julgamento do apelo defensivo haver ocorrido apenas em 26/5/2016, deve-se manter como marco interruptivo para a aferição da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação, pois trata-se de interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, modificado pela Lei n. 11.596/2007, e a lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores. 4. No caso vertente, como os delitos ocorreram entre 1997 e 2002, é aplicável ao réu a antiga redação do dispositivo legal em apreço, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição somente a "sentença condenatória recorrível". Assim, dado que a audiência admonitória ocorreu tão-somente em 23/3/2017, decorreu, desde o trânsito em julgado para a acusação, em 5/12/2008, o período de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do agravante ante a prescrição da pretensão executória, com lastro nos arts. 107, IV e 110, § 1°, c/c o 109, IV, e na antiga redação do art. 117, IV, todos do Código Penal. (AgRg no HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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