JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI, PORQUANTO MAIS GRAVOSA. RECURSO REJEITADO. 1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 4. Na espécie, os atos criminosos imputados ao ora agravado deram-se antes da entrada em vigor da norma em comento, visto que praticados no ano de 2001, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória. 5. Portanto, publicada a sentença em 20/11/2007, e considerando que a pena final imposta ao agravado não supera 1 ano (conforme e-STJ fl. 474), tenho que, de fato, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, foi ultrapassado desde então. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.193.594/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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