JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398, DE 21.12.1987. DECRETO 95.760/88. 1. A transferência, a título oneroso, de imóvel construído em terreno de marinha, objeto de ocupação, constitui fato gerador do laudêmio, estando essa cobrança respaldada pelos arts. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, 1º e 2º, do Decreto 95.760/88. 2. Precedentes: REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 30.9.2010; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 13.9.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.933/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/04/2011

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos. 2. Orientação reafirmada pela Primei…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/11/2011

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE IMÓVEL OCUPADO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos" (AgRg no REsp 12242…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/04/2011

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhi…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 23/02/2011

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/03/2011

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MERA OCUPAÇÃO. PODER INERENTE AO DOMÍNIO DE IMÓVEL DA UNIÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de laudêmio em razão da transferência onerosa da ocupação de terreno de marinha. 2. É devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão da ocupação dos terrenos de marinha, pois o art. 3°, caput, § 2°, I, "a", do Decreto-Lei n. 2.398/87 permanece em vigor e, por meio da transferência oner…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.