JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATO DE MERA GESTÃO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir se dirigente e empregado de sociedade de economia mista podem ser considerados autoridade para os fins previstos no art. 1º caput, da Lei n. 1.533/51. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista para fins de contratação de pessoal não podem ser considerados como atos de mera gestão, razão por que os dirigentes de tais sociedades estão legitimados a figurar como autoridade coatora na ação mandamental. Precedente: REsp 413.818/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 23/6/2003. 3. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente não mencionou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.122.189/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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