- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACRÉSCIMO NA TARIFA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.185.070/RS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.185.070/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária." 2. Não há violação aos postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ, mas ainda não transitada em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.188.447/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.074.191/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/3/2010. 3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.820/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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