- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FGTS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.844/94 (INCLUÍDO PELA LEI 9.467/97). NORMA ESPECIAL E POSTERIOR À LEI 9.289/96 (§ 1º DO ART. 1º). 1. A Caixa Econômica Federal, como representante do FGTS, é isenta de custas judiciais nas ações de cobrança judicial referente às contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que ajuizadas na Justiça Estadual. Precedente: REsp 490.122/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2006. 2. Deve prevalecer no caso dos autos o que dispõe o § 1º ao art. 2º da Lei 8.844/94 (incluído pela Lei 9.467/97), ao invés do § 1º do art. 1º da Lei 9.289/96 (aplicado pela Corte de origem), pois é norma especial e posterior. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.206.500/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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