- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPSEMG. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 14.04.2010 e do RE 573.540, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais é inconstitucional e que possui natureza tributária. 3. O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Precedentes: REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.761/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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