- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
TRIBUTÁRIO. IPSEMG. MINAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgada em 14.04.2010. Por tal razão, a repetição do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente preenchido no caso concreto. Precedentes. 2. A pendência de embargos declaratórios nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a nulidade da compulsoriedade da contribuição não implica no direito ao sobrestamento do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.305.791/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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