- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTES GENÉRICAS CONFIGURADAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora reconhecida a presença da menoridade relativa e da confissão parcial do acusado, não há como reduzir a sua pena abaixo do mínimo legalmente previsto em lei nessa fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO. SANÇÃO. ELEVAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ALEGADA UTILIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verificando-se que, efetivamente, a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da fração de 3/8 (três oitavos), na terceira etapa da dosimetria, por força do reconhecimento da presença de duas majorantes do roubo, tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a análise da impetração aqui aforada, sob pena de supressão de instância. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida parcialmente a ordem para reduzir a pena-base do paciente quanto ao delito de roubo ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 15 (treze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 162.415/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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