JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REAJUSTAMENTO DAS SANÇÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. 2. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 3. Extrai-se, na espécie, que as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal tanto em relação ao roubo seguido de morte quanto à corrupção de menores. Contudo, não andou bem a sentença nessa parte, uma vez que teceu considerações de aspecto genérico e mesmo inerentes aos próprios tipos penais, razão pela qual devem ser reduzidas ao mínimo legal, respectivamente, de 20 (vinte anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa - roubo seguido de morte - e 1 (um) ano de reclusão - corrupção de menores. 4. Quanto ao crime de roubo seguido de morte, a culpabilidade foi considerada elevada pelo fato de o paciente ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, em companhia de um menor. Todavia, o resultado morte, que somente foi alcançado por meio do disparo da arma, é inerente à figura típica, não se olvidando que o paciente foi condenado pelo delito autônomo de corrupção de menores. 5. O mencionado anseio pelo vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, remarcando-se que o fato de a infração ter sido cometida de madrugada e em plena via pública não consubstancia desvalor que ultrapassa o modus operandi comum a tais delitos. 6. No tocante ao delito de corrupção de menores, valeu-se o magistrado de considerações próprias a essa infração, tais como a de que o réu agira "com culpabilidade no grau mais elevado, merecendo sua conduta séria reprovação social, notadamente por ter permitido a atuação de menor de idade na prática de crime e ter dele se servido para o propósito da subtração, atuando a seu lado e o incentivando". 7. A atenuante de menoridade prevalece sobre a agravante de emboscada. Precedentes. 8. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente a 21 (vinte e um) anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, pelos crimes de roubo seguido de morte e corrupção de menores. (HC n. 150.231/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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