JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 01/09/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO. NÃO EQUIVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. DOCUMENTO QUE FAÇA IGUAL PROVA. ADMISSIBILIDADE. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. ORDEM DE JUNTADA DAS PEÇAS. INDIFERENÇA. 1. A carga dos autos por estagiário de direito não importa em intimação da parte, de modo que a respectiva certidão não equivale à peça obrigatória prevista no art. 525, I, do CPC. 2. A mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. 3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a falta de certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida pelo oferecimento de cópia de petição, assinada por advogado, tomando ciência da referida decisão. 4. Compete à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No regime processual posterior à Reforma de 1995, cabe exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. 6. A ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento. A sequência de juntada dos documentos é realizada a partir de um juízo absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais forem redigidas, mas principalmente conforme a percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do Relator e demais julgadores que venham a analisar o recurso. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.212.874/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 1/9/2011.)
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