- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2011, p. 17/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - A cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido e das procurações outorgadas aos advogados do agravado são peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo, sob pena do não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 544, § 1º, do CPC. 2 - Assente nesta Corte que é da parte agravante o ônus de zelar pela correta formação do instrumento. 3 - Inexistindo nos autos principais procuração do advogado da parte agravada, tal fato deveria ter sido comprovado, nestes autos, mediante certidão. 4 - O juízo de admissibilidade efetuado pelas instâncias ordinárias não vincula nem restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado por esta Corte. 5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.325.750/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 17/6/2011.)
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