- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 23/05/2011
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INEXEQUÍVEL. PRECEDENTES. 1. Prevê o art. 619 do CPP e 263 do RISTJ a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente, quando denotam o objetivo de reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. A contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela verificada no interior do julgado, que se relaciona com a fundamentação e a sua respectiva conclusão, o que não ficou evidenciado pelo embargante. 4. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.073.085/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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