- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 25/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou suprimir omissão. 2. Na espécie, o embargante não apontou efetivo defeito a ser corrigido no acórdão do agravo regimental. O que pretende, na verdade, é modificar o que já foi decidido em relação à manifesta improcedência da reclamação apresentada. 3. Cabe ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Precedentes. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 3.445/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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