- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, alterou-se a redação do art. 39 da CF/88, eliminando-se a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. 2. Todavia, na assentada de 2.8.2007, o STF concedeu liminar na ADI n. 2.135, restabelecendo a redação original do art. 39 da CF/88. Ao proferir o resultado do julgamento, o Plenário modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, concedendo efeito ex-nunc à decisão. Dessa forma, até que se julgue o mérito da questão, os Municípios que adotaram o regime da CLT para seus servidores, durante a vigência do art. 39 (com redação nova conferida pela Emenda Constitucional 19/98), podem continuar a utilizar esse normativo. 3. Na hipótese dos autos, o art. 2º da Lei Municipal n. 2.814/2007 dispõe que o regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Competência do Juízo da Vara do Trabalho de Salto - SP para o julgamento da reclamação trabalhista. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no CC n. 115.400/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.