- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 07/10/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491. 1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Public 07-10-2015). 2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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